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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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fundamento na perspectiva da primeira onda renovatória de Cappelletti e<br />

Garth.<br />

1981/3175<br />

? 12.6.2. Assistência jurídica integral e gratuita — aspectos<br />

gerais e evolução constitucional<br />

O art. 5.º, LXXIV, da CF/88 dispõe que o Estado prestará assistência<br />

jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.<br />

Esse direito e garantia fundamental instrumentaliza-se por meio da Defensoria<br />

Pública, instituição essencial à função jurisdicional do Estado,<br />

incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados,<br />

nos termos do art. 134, caput, da CF/88.<br />

No Brasil, a assistência judiciária só adquiriu status de garantia constitucional<br />

expressa a partir do advento da Constituição de 1934, art. 113, n. 32, com<br />

a seguinte redação: “a União e os Estados concederão aos necessitados assistência<br />

judiciária, criando, para esse efeito, órgãos especiais, e assegurando a isenção<br />

de emolumentos, custas, taxas e selos”.<br />

Tal direito e garantia individual foi, porém, retirado do texto de 1937,<br />

reaparecendo na Constituição de 1946, em seu art. 141, § 35: “o poder público,<br />

na forma que a lei estabelecer, concederá assistência judiciária aos necessitados”,<br />

bem como na de 1967 (art. 150, § 32) e na EC n. 1/69 (art. 153, § 32): “será<br />

concedida assistência judiciária aos necessitados, na forma da lei”.<br />

Finalmente, a regra é aprimorada pelo inciso LXXIV do art. 5.º da CF/88.

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