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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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753/3175<br />

Segundo relata, o parlamentar requer a habilitação no processo como amicus<br />

curiae, já que foi autor do projeto de lei objeto da ADI, o que, em certa medida,<br />

como representante de determinada categoria, por si, uma vez demonstrada a<br />

relevância da matéria, já seria suficiente para a sua admissão no processo enquanto<br />

“amigo da corte”.<br />

Em suas palavras, avançando “numa análise mais aproximada, tem-se que o<br />

postulante, parlamentar, foi designado por via eleitoral para desempenhar função<br />

política na democracia representativa sobre a qual se funda o regime democrático<br />

instituído no país (CF, art. 1.º), e nesta condição, desenvolve e materializa a cidadania<br />

e o direito de representatividade do povo, verdadeiro titular do poder. Sua<br />

postulação no processo se dará erga omnes”.<br />

Assim, em nosso entender, desde que fique demonstrado que o parlamentar<br />

atua como “representante ideológico” de uma coletividade (representatividade<br />

adequada), e não em busca de interesse individual egoístico, perfeitamente possível<br />

a sua admissão como amicus curiae (o tema precisa ser mais bem explicitado<br />

pelo STF — pendente). 183<br />

Cabe apenas alertar, contudo, que o STF não vem admitindo o ingresso de<br />

pessoa física como amicus curiae, destacando-se, nesse sentido, o voto do Min.<br />

Cezar Peluso na ADI 4.178/GO:<br />

“... 4. Não assiste razão ao pleito de (...), que requerem admissão na condição de<br />

amici curiae. É que os requerentes são pessoas físicas, terceiros concretamente interessados<br />

no feito, carecendo do requisito de representatividade inerente à intervenção<br />

prevista pelo art. 7.º, § 2.º, da Lei n. 9.868, de 10.11.1999, o qual, aliás, é<br />

explícito ao admitir somente a manifestação de outros ‘órgãos ou entidades’ como<br />

medida excepcional”.

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