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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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2832/3175<br />

solução de controvérsias, até que entrasse em vigor o Sistema Permanente a que<br />

se refere o número 3 do Anexo III do Tratado de Assunção.<br />

Finalmente, em 18.02.2002, foi assinado o Protocolo de Olivos, aperfeiçoando<br />

o sistema de solução de controvérsias vigente e criando, então, o<br />

Tribunal Permanente de Revisão (TPR), considerando “a necessidade de<br />

garantir a correta interpretação, aplicação e cumprimento dos instrumentos fundamentais<br />

do processo de integração e do conjunto normativo do MERCOSUL,<br />

de forma consistente e sistemática”. 7<br />

O TPR, de acordo com as regras estabelecidas, poderá se reunir como<br />

primeira e única instância ou como tribunal recursal (arts. 17, 19 e 23 do Protocolo<br />

de Olivos — PO), bem como emitindo opiniões consultivas (art. 3.º do PO).<br />

As opiniões consultivas “são pronunciamentos fundados — não vinculantes<br />

nem mesmo obrigatórios — do TPR com relação a perguntas de caráter<br />

jurídico com respeito à interpretação e aplicação das normas MERCOSUL em<br />

um caso concreto com o objetivo de resguardar sua aplicação uniforme no território<br />

dos Estados-Partes (arts. 3 e 11 Dec. CMC n. 37/2003, Regulamento do<br />

Protocolo de Olivos para a Solução de Controvérsias — RPO). Destes pronunciamentos<br />

podem recorrer os Estados-Partes, os órgãos decisórios do<br />

MERCOSUL (CMC, GMC e CCM), os Superiores Tribunais de Justiça dos<br />

Estados-Partes e o Parlamento do MERCOSUL (arts. 2, 3 e 4 RPO, Dec. CMC<br />

n. 2/2007 e art. 13 do Protocolo Constitutivo do Parlamento do MERCOSUL)”. 8<br />

No caso de solicitação pelos Tribunais Superiores dos Estados-Partes com<br />

jurisdição nacional, reforça o art. 4.º, RPO, que as opiniões consultivas devem<br />

dizer respeito exclusivamente à interpretação jurídica das normas do<br />

MERCOSUL mencionadas no art. 3.º, § 1.º, desde que estejam ligadas a causas<br />

que estão em curso perante o Judiciário do Estado-Parte. O procedimento para a

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