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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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constitucionais (segundo a sua eficácia) em: normas supereficazes ou com<br />

eficácia absoluta; normas de eficácia plena; normas com eficácia relativa restringível;<br />

normas com eficácia relativa complementável ou dependente de<br />

complementação legislativa. 17<br />

■ Normas supereficazes ou com eficácia absoluta: são intangíveis,<br />

não podendo ser emendadas. Contêm uma força paralisante total de<br />

qualquer legislação que, explícita ou implicitamente, vier a contrariálas.<br />

Exemplos: textos constitucionais que amparam: a) a federação<br />

(arts. 1.º; 18; 34, VII, “c”; 46, § 1.º); b) o voto direto, secreto, universal<br />

e periódico (art. 14); c) a separação de Poderes (art. 2.º); d) os<br />

direitos e garantias individuais (art. 5.º, I a LXXVIII), enfim, as normas<br />

intangíveis por força dos arts. 60, § 4.º (as chamadas cláusulas<br />

pétreas), e 34, VII, “a” e “b”.<br />

■ Normas com eficácia plena: contêm “... todos os elementos imprescindíveis<br />

para que haja a possibilidade da produção imediata dos efeitos<br />

previstos, já que, apesar de suscetíveis de emenda, não requerem<br />

normação subconstitucional subsequente. Podem ser imediatamente<br />

aplicadas. Consistem, por exemplo, nos preceitos que contenham<br />

proibições, confiram isenções, prerrogativas e que não indiquem órgãos<br />

ou processos especiais para sua execução”. Exemplos: arts. 1.º,<br />

parágrafo único; 14, § 2.º; 17, § 4.º; 21; 22; 37, III; 44, parágrafo<br />

único; 69; 153; 155; 156 etc.<br />

■ Normas com eficácia relativa restringível: correspondem às normas<br />

de eficácia contida na classificação exposta de José Afonso da<br />

Silva, com preferência para a nomenclatura proposta por Michel Temer<br />

(eficácia redutível ou restringível), sendo de aplicabilidade imediata<br />

ou plena. Enquanto não sobrevier a restrição, o direito nelas

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