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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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2464/3175<br />

Não preenchidos os pressupostos de que trata o caput do art. 81 da Lei n.<br />

6.815/80, o pedido será arquivado mediante decisão fundamentada do Ministro<br />

de Estado da Justiça, sem prejuízo de sua renovação, devidamente instruído, uma<br />

vez superado o óbice apontado.<br />

De acordo com o art. 102, I, “g”, da CF/88, a competência para julgar originariamente<br />

a extradição solicitada por Estado estrangeiro é do STF. A partir<br />

da edição da emenda regimental n. 45/2011, que alterou os arts. 6.º, I, “f”, e 9.º, I,<br />

“h”, do RI/STF, a atribuição deixou de ser do Plenário e passou a ser das Turmas<br />

(conforme já apontamos, dentro da ideia de efetividade do processo e<br />

racionalização, observa-se, cada vez mais, a ampliação da competência das<br />

Turmas).<br />

Não terá andamento o pedido de extradição sem que o extraditando seja<br />

preso e colocado à disposição do Tribunal (art. 208 do RI/STF).<br />

Referida prisão pode ser caracterizada como um pressuposto do processo<br />

de extradição e não se confunde com as prisões cautelares do CPP. Trata-se de<br />

prisão a ser decretada pelo Ministro Relator 17 do processo extradicional que<br />

tramita de modo originário no STF, no caso, nos termos do art. 5.º, LXI, da CF/<br />

88, a autoridade judiciária competente.<br />

Como muito bem anotou o Min. Celso de Mello, “nenhum pedido de extradição<br />

terá andamento sem que o extraditando seja preso e colocado à disposição<br />

do STF. Essa prisão de natureza cautelar destina-se, em sua precípua<br />

função instrumental, a assegurar a execução de eventual ordem de extradição”<br />

(Ext 579-QO, Rel. Min. Celso de Mello, j. 1.º.7.1993, Plenário, DJ de<br />

10.09.1993).

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