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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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poder-dever que permite regular o exercício de suas atividades constitucionais”<br />

(ADI 1.635, Rel. Min. Maurício Corrêa, j. 19.10.2000).<br />

1194/3175<br />

? 9.8.3.5. Prazo<br />

A CPI, por ser uma comissão temporária, deve ser criada por prazo certo.<br />

A teor do art. 35, § 3.º, do RICD, a CPI na Câmara, que poderá atuar também<br />

durante o recesso parlamentar, terá o prazo de 120 dias, prorrogável por até<br />

metade do prazo, mediante deliberação do Plenário, para conclusão de seus<br />

trabalhos.<br />

Estabelecendo requisito temporal, o art. 76 do RISF, por sua vez, prescreve<br />

que as comissões temporárias, e, no caso, a CPI é uma comissão temporária, se<br />

extinguem:<br />

■ pela conclusão da sua tarefa; ou<br />

■ ao término do respectivo prazo; e<br />

■ ao término da sessão legislativa ordinária.<br />

Os §§ 1.º e 4.º do art. 76 estabelecem, contudo, ser lícito à comissão que não<br />

tenha concluído a sua tarefa requerer a prorrogação do respectivo prazo, sendo<br />

que, no caso da CPI, essa prorrogação não poderá ultrapassar o período da legislatura<br />

em que for criada.

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