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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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682/3175<br />

? 6.7.1.2.15. Respostas emitidas pelo Tribunal Superior<br />

Eleitoral<br />

Julgou o STF não configurarem objeto de ADI as respostas emitidas pelo<br />

TSE às consultas que lhe forem endereçadas, na medida em que referidos atos<br />

não possuem “eficácia vinculativa aos demais órgãos do Poder Judiciário” (STF,<br />

ADI 1.805-MC/DF, Rel. Min. Néri da Silveira, Inf. 104/STF), tratando-se de ato<br />

de caráter administrativo.<br />

? 6.7.1.2.16. Leis orçamentárias?<br />

De modo geral, o STF entendia que as leis orçamentárias, ou a lei de diretrizes<br />

orçamentárias, não poderiam ser objeto de controle, já que se tratava de leis<br />

com efeito concreto, ato administrativo em sentido material, vale dizer, leis<br />

com objeto determinado e destinatário certo (cf. Inf. 99, ADI(QO) 1.640; Inf.<br />

175/STF, ADI 2.100).<br />

Em uma jurisprudência inicial, o STF decidiu que, se demonstrado “um<br />

certo grau de abstração e generalidade” da lei, seria admitido o controle em abstrato<br />

mediante a ADI. Como exemplo citamos os Informativos STF ns. 255 e<br />

333 (ADI 2.925), este último no qual se discutia a abstração da norma que tratava<br />

da “suplementação de crédito para reforço de dotações vinculadas aos recursos<br />

da CIDE-Combustíveis”.<br />

Evoluindo a jurisprudência (cf. itens 6.7.1.2.5 e 6.7.1.2.10), o STF passou<br />

a admitir o controle de constitucionalidade das leis orçamentárias. Confira:

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