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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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2232/3175<br />

Esse direito poderá ser restringido na vigência de estado de defesa, quando<br />

se cria a possibilidade de prisão por crime de Estado determinada pelo executor<br />

da medida (art. 136, § 3.º, I), exceção à regra acima exposta (flagrante delito ou<br />

ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente).<br />

Também ocorrerá restrição à liberdade de locomoção na vigência do estado<br />

de sítio, nos termos do art. 139, I, podendo ser tomadas contra as pessoas (nas<br />

hipóteses do art. 137, I) medidas visando obrigá-las a permanecer em localidade<br />

determinada, bem como medidas restritivas também em caso de guerra declarada<br />

ou agressão armada estrangeira (art. 137, II).<br />

? 14.10.14. <strong>Direito</strong> de reunião (art. 5.º, XVI)<br />

Garante-se o direito de reunião, de forma pacífica, sem armas e em locais<br />

abertos ao público, direito que poderá ser exercido independentemente de prévia<br />

autorização do Poder Público, desde que não frustre outra reunião anteriormente<br />

convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade<br />

competente. Esse prévio aviso é fundamental para que a autoridade administrativa<br />

tome as providências necessárias relacionadas ao trânsito, à organização<br />

etc.<br />

Nesse sentido, podemos citar a discussão sobre a “marcha da maconha”<br />

(cf. item 14.10.5.4), que o STF analisou no julgamento da ADPF 187 e da ADI<br />

4.224.<br />

Conforme visto, o direito de reunião é o “direito-meio” para se viabilizar a<br />

manifestação do pensamento no sentido da descriminalização da droga, claro,

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