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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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1960/3175<br />

busca ou apreensão determinada por magistrado e acompanhada de<br />

representante da OAB (redação anterior à Lei n. 11.767, de 07.08.2008<br />

— vide comentário abaixo).<br />

O STF declarou, analisando a redação anterior à Lei n. 11.767/2008, constitucional,<br />

nos termos do art. 5.º, XII, da CF/88, seja a possibilidade de busca e<br />

apreensão em escritório de advocacia, seja a necessidade, nesta hipótese, de<br />

acompanhamento de representante da OAB. Naturalmente, se, após ser solicitada,<br />

expressamente e em caráter confidencial, a indicar o representante, não o<br />

fizer, poderá o Judiciário implementar a busca e apreensão sem que isso gere ilicitude<br />

da prova resultante da apreensão.<br />

Cabe alertar que a Lei n. 11.767/2008 alterou o inciso II do art. 7.º, que passou<br />

a ter a seguinte redação: “... a inviolabilidade de seu escritório ou local de<br />

trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita,<br />

eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da<br />

advocacia”.<br />

Por sua vez, o art. 7.º, § 6.º, do Estatuto da Advocacia estabelece que,<br />

presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado,<br />

a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade<br />

de que trata o inciso II do caput do art. 7.º, em decisão motivada, expedindo<br />

mandado de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser<br />

cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese,<br />

vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes<br />

do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho<br />

que contenham informações sobre clientes.

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