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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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entendimento. Como sabemos, o STF poderá mudar de posição, alterando a interpretação<br />

dada ao ato normativo federal e, no caso, sem dúvida, declarar, em decisão<br />

futura, a sua inconstitucionalidade. Em outras palavras, o efeito vinculante<br />

não “vincula” o STF (Pleno) que poderá alterar o seu posicionamento. Mas, naturalmente,<br />

enquanto não observada essa “viragem jurisprudencial” pela mais alta<br />

Corte do país, os juízes e tribunais, em razão do efeito vinculante da decisão, deverão<br />

a ela se curvar.<br />

Em síntese, a ADC busca afastar o nefasto quadro de insegurança jurídica<br />

ou incerteza sobre a validade ou aplicação de lei ou ato normativo federal, preservando<br />

a ordem jurídica constitucional.<br />

? 6.7.2.2. Objeto (ADC)<br />

O objeto da referida ação é lei ou ato normativo federal. Frise-se: somente<br />

lei ou ato normativo federal, diferentemente do que ocorre com a ADI genérica,<br />

cujo objeto engloba, também, a lei ou ato normativo estadual (cf. art. 102, § 2.º).<br />

? 6.7.2.3. Competência (ADC)<br />

O órgão competente para apreciar a ADC é o STF, conforme estabelece o<br />

art. 102, I, “a”, da CF/88, de forma originária.

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