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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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que se tornem menos agressivos ao meio ambiente e capazes de contribuir para a verdadeira criação<br />

do chamado desenvolvimento econômico autossustentado, o ecodesenvolvimento” (O<br />

dano ambiental e a responsabilidade, RDA 185/41).<br />

36 E. Milaré, <strong>Direito</strong> do ambiente, p. 211.<br />

37 “Art. 172. A lei regulará, mediante prévio levantamento ecológico, o aproveitamento agrícola de<br />

terras sujeitas a intempéries e calamidades. O mau uso da terra impedirá o proprietário de receber<br />

incentivos e auxílios do Governo.”<br />

38 Sérgio Ferraz, Responsabilidade civil por dano ecológico, RDP 49-50/35.<br />

39 Cristiane Derani, <strong>Direito</strong> ambiental econômico, p. 267-268.<br />

40 Conforme estabeleceu o STF, “... somente a alteração e a supressão do regime jurídico pertinente<br />

aos espaços territoriais especialmente protegidos qualificam-se, por efeito da cláusula inscrita<br />

no art. 225, § 1.º, III, da Constituição, como matérias sujeitas ao princípio da reserva<br />

legal. É lícito ao Poder Público — qualquer que seja a dimensão institucional em que se posicione<br />

na estrutura federativa (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) —<br />

autorizar, licenciar ou permitir a execução de obras e/ou a realização de serviços no âmbito<br />

dos espaços territoriais especialmente protegidos, desde que, além de observadas as restrições,<br />

limitações e exigências abstratamente estabelecidas em lei, não resulte comprometida a<br />

integridade dos atributos que justificaram, quanto a tais territórios, a instituição de regime<br />

jurídico de proteção especial (CF, art. 225, § 1.º, III)” (cf. ADI 3.540-MC, Rel. Min. Celso de<br />

Mello, j. 1.º.09.2005, DJ de 03.02.2006).<br />

41 CONAMA — Conselho Nacional do Meio Ambiente, é um órgão colegiado de caráter normativo,<br />

deliberativo e consultivo do Ministério do Meio Ambiente e foi instituído pela Lei n. 6.938/<br />

81, regulamentada pelo Decreto n. 99.274/90 e integra a estrutura do Sistema Nacional do Meio<br />

Ambiente — SISNAMA (cf. ).<br />

42 “Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 182, § 3.º, da Constituição do Estado de Santa<br />

Catarina. Estudo de impacto ambiental. Contrariedade ao artigo 225, § 1.º, IV, da Carta da<br />

República. A norma impugnada, ao dispensar a elaboração de estudo prévio de impacto ambiental<br />

no caso de áreas de florestamento ou reflorestamento para fins empresariais, cria exceção

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