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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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1593/3175<br />

patrocinada pelo Estado, onerando a Previdência em razão da falta de<br />

contrapartida.<br />

Diante dessa nova realidade, a EC n. 88/<strong>2015</strong>, mantendo a regra sobre a<br />

aposentadoria compulsória (70 anos de idade), permitiu que lei complementar<br />

estabeleça as condições para que o servidor público se aposente aos 75 anos. A<br />

implementação dessa nova situação considerando esse novo parâmetro etário depende,<br />

necessariamente, da edição de lei complementar (por exemplo,<br />

destacamos o PLS n. 274/<strong>2015</strong> do Senador José Serra — pendente).<br />

O art. 100 do ADCT, contudo, prescreve: “até que entre em vigor a lei complementar<br />

de que trata o inciso II do § 1.º do art. 40 da Constituição Federal, os<br />

Ministros do STF, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da<br />

União aposentar-se-ão, compulsoriamente, aos 75 anos de idade e, assim, não<br />

dependendo de lei complementar, nas condições do art. 52 da Constituição<br />

Federal”.<br />

A AMB, a ANAMATRA e a AJUFE propuseram a ADI 5.316 (pendente),<br />

atacando alguns dispositivos da EC n. 88/<strong>2015</strong> em análise.<br />

Em julgamento de medida cautelar, o STF determinou que a dispensa de<br />

lei complementar prevista na emenda para as citadas autoridades (o art. 100 do<br />

ADCT) não pode ser estendida a outros agentes públicos até que seja editada<br />

a lei complementar a que alude o art. 40, § 1.º, II, da CRFB, a qual, quanto à<br />

magistratura, é a lei complementar de iniciativa do Supremo Tribunal Federal nos<br />

termos do art. 93 da CRFB (Estatuto da Magistratura).<br />

Ainda, o STF, no julgamento da cautelar na ADI 5.316, determinou a suspenção<br />

da tramitação de todos os processos que envolvam a aplicação, a magistrados,<br />

do art. 40, § 1.º, II, da CRFB e do art. 100 do ADCT, até o julgamento<br />

definitivo da ação direta em análise. Além disso, declararam sem efeito todo e

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