13.08.2018 Views

Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

2730/3175<br />

nascituro, embora a oposição da extraditanda. (...) Bens jurídicos constitucionais<br />

como ‘moralidade administrativa’, ‘persecução penal pública’ e ‘segurança<br />

pública’ que se acrescem — como bens da comunidade, na expressão de Canotilho<br />

— ao direito fundamental à honra (CF, art. 5.º, X), bem assim direito à<br />

honra e à imagem de policiais federais acusados de estupro da extraditanda, nas<br />

dependências da Polícia Federal, e direito à imagem da própria instituição, em<br />

confronto com o alegado direito da reclamante à intimidade e a preservar a identidade<br />

do pai de seu filho” (Rcl 2.040-QO, Rel. Min. Néri da Silveira, em j.<br />

21.02.2002, DJ de 27.06.2003).<br />

Esse segundo julgado está na linha do que defendeu Alexandre de Moraes<br />

ao criticar a regra geral adotada pelo STF no sentido da prevalência do direito da<br />

intimidade e intangibilidade do corpo humano.<br />

Segundo o ilustre autor, enaltecendo os princípios da relatividade dos<br />

direitos e garantias fundamentais, convivência das liberdades públicas, concordância<br />

das normas constitucionais, há importante decisão trazida por Francisco<br />

Llorente, do Supremo Tribunal <strong>Constitucional</strong> espanhol, “... que entendeu<br />

que os direitos constitucionais à intimidade e à integridade física não podem<br />

converter-se em previsão que consagre a impunidade, com desconhecimento das<br />

obrigações e deveres resultantes de uma conduta que teve uma íntima relação<br />

com o respeito a possíveis vínculos familiares (Derechos fundamentales y principios<br />

constitucionales. Barcelona: Ariel, 1995, p. 152 e 178).” 82<br />

Finalmente, conforme já estudado no item 6.7.1.17.4.2, analisando o instituto<br />

da coisa julgada, em situação excepcionalíssima, o STF afastou a alegação<br />

de segurança jurídica (coisa julgada) para fazer valer o direito fundamental de<br />

que toda pessoa tem de conhecer as suas origens (princípio da busca da

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!