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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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desse Estatuto, aqui, como em tudo o que diz respeito à efetivação de direitos sociais,<br />

reina, impiedosa, a reserva do possível”. 86<br />

2737/3175<br />

? 19.9.17.2. Idoso e transporte público: “constitucionalismo<br />

fraternal” ou “altruístico” — “ações distributivistas e<br />

solidárias” — “direito fraternal”<br />

A regra do art. 230, § 2.º, garante aos maiores de 65 anos a gratuidade dos<br />

transportes coletivos urbanos. Em nosso entender, trata-se de norma de eficácia<br />

plena, que, portanto, independe de complementação infraconstitucional.<br />

Tal previsão constitucional é disciplinada pelo art. 39 do Estatuto do Idoso,<br />

que assegura aos maiores de 65 anos de idade a gratuidade dos transportes coletivos<br />

públicos urbanos e semiurbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais,<br />

quando prestados paralelamente aos serviços regulares, dispositivo declarado<br />

constitucional pelo STF:<br />

“EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 39 da Lei n. 10.741,<br />

de 1.º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), que assegura gratuidade dos<br />

transportes públicos urbanos e semiurbanos aos que têm mais de 65 (sessenta<br />

e cinco) anos. <strong>Direito</strong> constitucional. Norma constitucional de eficácia<br />

plena e aplicabilidade imediata. Norma legal que repete a norma constitucional<br />

garantidora do direito. Improcedência da ação. O art. 39 da Lei<br />

n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) apenas repete o que dispõe o § 2.º do<br />

art. 230 da Constituição do Brasil. A norma constitucional é de eficácia<br />

plena e aplicabilidade imediata, pelo que não há eiva de invalidade jurídica<br />

na norma legal que repete os seus termos e determina que se concretize o<br />

quanto constitucionalmente disposto. Ação direta de inconstitucionalidade

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