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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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3145/3175<br />

Extradição (Art. 14) e Tratado de Extradição Brasil — Suíça (Art. V). Magistério da doutrina”<br />

(Ext-571-extensão, Rel. Min. Celso de Mello, j. 07.06.1995, Plenário, DJ de 04.08.1995).<br />

20 De acordo com o art. 5.º, XLVII, da CF/88, não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de<br />

guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados;<br />

d) de banimento; e) cruéis. Assim, o Estado estrangeiro deverá assumir o compromisso de não<br />

aplicar quaisquer das penas que são vedadas pelo ordenamento brasileiro.<br />

21 “Extradição e dupla tipicidade. A possível diversidade formal concernente ao nomen juris das<br />

entidades delituosas não atua como causa obstativa da extradição, desde que o fato imputado<br />

constitua crime sob a dupla perspectiva dos ordenamentos jurídicos vigentes no Brasil e no<br />

Estado estrangeiro que requer a efetivação da medida extradicional. O postulado da dupla tipicidade<br />

— por constituir requisito essencial ao atendimento do pedido de extradição — impõe<br />

que o ilícito penal atribuído ao extraditando seja juridicamente qualificado como crime<br />

tanto no Brasil quanto no Estado requerente. O que realmente importa, na aferição do postulado<br />

da dupla tipicidade, é a presença dos elementos estruturantes do tipo penal (essentialia<br />

delicti), tais como definidos nos preceitos primários de incriminação constantes da legislação<br />

brasileira e vigentes no ordenamento positivo do Estado requerente, independentemente da<br />

designação formal por eles atribuída aos fatos delituosos” (Ext 953, Rel. Min. Celso de<br />

Mello, j. 28.09.2005, Plenário, DJ de 11.11.2005).<br />

22 “O Supremo Tribunal Federal poderá deixar de considerar crimes políticos os atentados contra<br />

Chefes de Estado ou quaisquer autoridades, bem assim os atos de anarquismo, terrorismo, sabotagem,<br />

sequestro de pessoa, ou que importem propaganda de guerra ou de processos violentos<br />

para subverter a ordem política ou social” (art. 78, § 3.º, do Estatuto dos Estrangeiros).<br />

23 Cf. Notícias do STF (18.11.2009 e 16.12.2009), bem como Informativos (558, 567 e 568).<br />

Ainda, cf. o acórdão com densas discussões em 686 páginas (só de acórdão!): Ext 1.085, Rel.<br />

Min. Cezar Peluso, j. 16.12.2009, Plenário, DJE de 16.04.2010.<br />

24 Texto publicado na Revista Consultor Jurídico, em 29.12.2009, disponível em:<br />

.<br />

25 Francisco Rezek, <strong>Direito</strong> internacional: curso elementar, p. 204.

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