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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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a positivação jurídica, inclusive de âmbito constitucional; e, ainda, enquanto<br />

princípio geral do direito, serve de regra de interpretação para todo o ordenamento<br />

jurídico”. 42<br />

Trata-se de princípio extremamente importante, em especial na situação de<br />

colisão entre valores constitucionalizados.<br />

Como parâmetro, podemos destacar a necessidade de preenchimento de 3<br />

importantes elementos:<br />

■ necessidade: por alguns denominada exigibilidade, a adoção da<br />

medida que possa restringir direitos só se legitima se indispensável<br />

para o caso concreto e não se puder substituí-la por outra menos<br />

gravosa;<br />

■ adequação: também chamado de pertinência ou idoneidade, quer<br />

significar que o meio escolhido deve atingir o objetivo perquirido;<br />

■ proporcionalidade em sentido estrito: sendo a medida necessária<br />

e adequada, deve-se investigar se o ato praticado, em termos de realização<br />

do objetivo pretendido, supera a restrição a outros valores constitucionalizados.<br />

Podemos falar em máxima efetividade e mínima<br />

restrição.<br />

Finalmente, lembramos importantes dispositivos normativos que explicitamente<br />

adotam o princípio da proporcionalidade (que, no plano constitucional,<br />

não está enunciado de modo formal e categórico, mas decorre do devido processo<br />

legal, em sua acepção substantiva — art. 5.º, LIV):<br />

■ Art. 2.º, VI, da Lei n. 9.784/99: “A Administração Pública obedecerá,<br />

dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade,

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