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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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implicar risco de autoincriminação. Além disso, ele poderá ser acompanhado de<br />

advogado e terá garantido o direito de não ser preso ao invocar o direito constitucional<br />

de não se autoincriminar” (Notícias STF, 10.08.2005, HC 86.426).<br />

Analisando a doutrina alemã, também assim a decisão do Ministro Gilmar<br />

Mendes, que, em sede de cautelar, expediu salvo-conduto para o presidente do<br />

Grupo Opportunity, Daniel Valente Dantas, permanecer calado durante depoimento<br />

à CPMI dos Correios sobre os fatos que possam implicar a sua autoincriminação<br />

(Notícias STF, 20.09.2005, HC 86.724).<br />

■ E como fica a situação de esposa de investigado?<br />

Tivemos um caso concreto analisado pelo STF no HC 86.355, impetrado<br />

por Renilda Maria Santiago Fernandes de Souza, esposa do publicitário Marcos<br />

Valério. Segundo noticiado, o Ministro Jobim “... afirmou que Renilda Souza deve<br />

atender à convocação da CPMI, nos dias e horas marcados, mas não é obrigada<br />

a assinar o compromisso de dizer a verdade. No entanto, ela deverá ‘responder<br />

a todas as perguntas que lhe forem formuladas’. O Ministro observou que, de<br />

acordo com o Código de Processo Penal Brasileiro (artigos 203, 206 e 208 combinados),<br />

a testemunha não pode se eximir da obrigação de depor, mas, sendo<br />

cônjuge de um dos investigados, não é obrigada a firmar o compromisso de<br />

dizer a verdade” (Notícias STF, 25.07.2005, em que se pode verificar a íntegra<br />

da decisão).<br />

Lembramos, ainda, o dever de a CPI permitir a presença de advogados, exercendo<br />

a defesa técnica, com todas as prerrogativas asseguradas pelo Estatuto da<br />

Advocacia.

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