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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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? 6.7.1.13.3. Lei ou ato normativo municipal em face da CF<br />

Nesse caso, por falta de expressa previsão constitucional, seja no art. 102, I,<br />

“a”, seja no art. 125, § 2.º, inexistirá controle concentrado por ADI. O máximo<br />

que pode ser feito é o controle via sistema difuso, podendo a questão levada ao<br />

judiciário, através do recurso extraordinário, de forma incidental, ser apreciada<br />

pelo STF e ter a sua eficácia suspensa, pelo Senado Federal, nos exatos termos do<br />

art. 52, X.<br />

Esse silêncio acerca da hipótese do aludido controle concentrado, de forma<br />

proposital, é chamado, como lembram Araujo e Nunes Júnior, de silêncio eloquente.<br />

159<br />

Nesse sentido, o STF, pela ADI 347-SP, corroborando o entendimento<br />

acima exposto, suspendeu a eficácia do art. 74, XI, da CE/SP, que dizia ser o<br />

controle das leis municipais que contrariassem a CF feito pelo TJ local.<br />

Havendo repetição da norma da CF pela CE (normas repetidas), o entendimento<br />

é o de que, apesar de incabível o controle de constitucionalidade concentrado<br />

perante o STF (da lei ou ato normativo municipal tendo por paradigma<br />

de confronto a CF), será perfeitamente possível a realização do controle concentrado<br />

perante o TJ local, confrontando-se a lei municipal em face da CE que<br />

repetiu norma da CF, mesmo em caso de norma da CE de repetição obrigatória<br />

e redação idêntica à norma da CF (cf. STF, Rcl 383-SP, REMC 16.390-AL e<br />

Rcl 386-8/SC, Rel. Min. Octavio Gallotti).<br />

Nesse caso é de destacar a possibilidade de cabimento de recurso extraordinário<br />

a ser julgado pelo STF quando a norma que serviu de parâmetro de

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