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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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381/3175<br />

de reforma (cf. abaixo, item 3.10.2.6), sendo que essas disposições novas estabelecidas<br />

por emenda serão suscetíveis ao controle de constitucionalidade.<br />

Também, em razão de sua natureza jurídica, as disposições do ADCT servirão de<br />

parâmetro ou paradigma de confronto para a análise da constitucionalidade<br />

dos demais atos normativos. Nesse sentido, decidiu a Corte:<br />

“EMENTA: (...). Os postulados que informam a teoria do ordenamento<br />

jurídico e que lhe dão o necessário substrato doutrinário assentam-se na<br />

premissa fundamental de que o sistema de direito positivo, além de caracterizar<br />

uma unidade institucional, constitui um complexo de normas que<br />

devem manter entre si um vínculo de essencial coerência. O Ato das<br />

Disposições Transitórias, promulgado em 1988 pelo legislador<br />

constituinte, qualifica-se, juridicamente, como um estatuto de índole constitucional.<br />

A estrutura normativa que nele se acha consubstanciada ostenta,<br />

em consequência, a rigidez peculiar às regras inscritas no texto básico<br />

da Lei Fundamental da República. Disso decorre o reconhecimento de que<br />

inexistem, entre as normas inscritas no ADCT e os preceitos constantes<br />

da Carta Política, quaisquer desníveis ou desigualdades quanto<br />

à intensidade de sua eficácia ou à prevalência de sua autoridade.<br />

Situam-se, ambos, no mais elevado grau de positividade jurídica, impondose,<br />

no plano do ordenamento estatal, enquanto categorias normativas subordinantes,<br />

à observância compulsória de todos, especialmente dos órgãos<br />

que integram o aparelho de Estado” (RE 160.486, Rel. Min. Celso de<br />

Mello, j. 11.10.1994, 1.ª Turma, DJ de 09.06.1995. No mesmo sentido: RE<br />

215.107-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, j. 21.11.2006, 2.ª T., DJ de<br />

02.02.2007).

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