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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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? 11.13.5.4. STF: órgão de cúpula jurisdicional e órgão de<br />

cúpula administrativa, financeira e disciplinar<br />

(amplitude)<br />

O STF, por sua vez, além de ser órgão de cúpula jurisdicional e nacional<br />

do Judiciário brasileiro, apresenta-se, a partir da EC n. 45/2004, também, como<br />

órgão de cúpula administrativa, financeira e de controle do cumprimento<br />

dos deveres funcionais dos juízes (disciplinar), já que, nos termos do art. 102,<br />

I, “r”, todas as decisões do CNJ serão passíveis de revisão pelo STF.<br />

Resta saber qual a amplitude de análise pelo STF. Poderá haver revisão<br />

do mérito administrativo?<br />

O tema precisa ser mais bem definido. Uma constatação, contudo, já é certa,<br />

qual seja, não poder funcionar o STF como mera sede recursal dos atos do CNJ.<br />

Segundo o Min. Sepúlveda Pertence, busca-se “não converter a Corte, por<br />

meio do mandado de segurança, em verdadeira instância ordinária de revisão<br />

de toda e qualquer decisão do Conselho” (MS 26.710-QO/DF e MS<br />

26.749-QO/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 02.08.2007, Inf. 474/STF)<br />

(matéria pendente de julgamento pelo STF, apesar de ambos os MSs com pedido<br />

de desistência homologado).<br />

Aliás, de acordo com o art. 115, § 6.º, do RICNJ, dos atos e decisões do<br />

Plenário do Conselho não cabe recurso (na sede administrativa), e sim revisão<br />

pelo STF (art. 102, I, “r”, da CF/88), conforme visto. Nesse sentido, o art. 106 do<br />

RICNJ, na redação dada pela Emenda Regimental n. 1/2010, estabelece: “o CNJ<br />

determinará à autoridade recalcitrante, sob as cominações do disposto no artigo<br />

anterior, o imediato cumprimento de decisão ou ato seu, quando impugnado

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