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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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domínio privado por algum título legítimo e não receberam destinação pública, constituem as<br />

terras devolutas. Com a independência do País passaram a integrar o domínio imobiliário do<br />

Estado Brasileiro. Pode-se definir as terras devolutas como sendo as que, dada a origem<br />

pública da propriedade fundiária no Brasil, pertencem ao Estado — sem estarem aplicadas a<br />

qualquer uso público — porque nem foram trespassadas do Poder Público aos particulares, ou,<br />

se o foram, caíram em comisso, nem se integraram no domínio privado por algum título reconhecido<br />

como legítimo” (Curso de direito administrativo, 12. ed., p. 733).<br />

36 A EC n. 49/2006 acabou com o monopólio da União sobre a produção, comercialização e utilização<br />

de radioisótopos, que poderão ser autorizadas sob o regime de permissão, conforme as<br />

alíneas “b” e “c” do inciso XXIII do caput do art. 21 da CF, nas áreas da medicina, agricultura e<br />

indústria (cf. item 20.3). Em relação à manutenção do monopólio dos Correios (art. 21, X), cf.<br />

item 20.2, ADPF 46, j. 05.08.2009.<br />

37 Curso de direito constitucional, 2. ed., p. 820 (grifamos). Amigo professor, interessante, inclusive<br />

para ser trabalhada em aula com os alunos, a decisão monocrática do Min. Celso de Mello<br />

na AC-MC/RR 1.255, DJ de 22.06.2006.<br />

38 “Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e<br />

Municípios.”<br />

39 Ver no item 7.6.2.2 comentários à competência legislativa suplementar municipal, onde entendemos<br />

também caber a participação municipal suplementando a legislação geral e específica,<br />

dentro do interesse local municipal.<br />

40 Curso de direito constitucional positivo, 17. ed., p. 644.<br />

41 De acordo com a divulgação do TSE, 66,60% dos votos válidos refletiram a vontade da maioria<br />

contra a criação de Carajás.<br />

42 Por sua vez, conforme divulgação do TSE, 66,08% dos votos válidos também refletiram a vontade<br />

popular contra a criação de Tapajós.<br />

43 ADI 2.650, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 24.08.2011, Plenário, DJE de 16.11.2011.<br />

44 Comentário contextual à Constituição, 2. ed., p. 249.

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