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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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? 10.4.14. Outras regras importantes sobre os demais Chefes<br />

do Poder Executivo<br />

? 10.4.14.1. Os demais entes federativos podem dispor sobre<br />

crime de responsabilidade definindo o órgão julgador<br />

por ato legislativo próprio?<br />

A pergunta colocada nesse item busca saber se os Estados-Membros, o DF e<br />

os Municípios podem legislar sobre crime de responsabilidade, estabelecendo o<br />

órgão julgador?<br />

Não.<br />

Esse tema tem sido muito debatido na medida em que vários Estados-Membros<br />

fixaram, seguindo o modelo federal, o Poder Legislativo local, no caso a<br />

Assembleia Legislativa, como sendo o órgão competente para processar e julgar<br />

os Governadores por crime de responsabilidade.<br />

Em vários precedentes, o STF entendeu como inconstitucional essa previsão,<br />

na medida em que a competência para legislar sobre crime de responsabilidade<br />

é da União (art. 22, I) que, no caso, o fez, nos termos da Lei n. 1.079/50<br />

(cf. S. 722/STF e ADIs 4.791, 4.792 e 4.800, j. 12.02.<strong>2015</strong>).<br />

De acordo com o art. 78, § 3.º, da referida lei, os Governadores de Estado<br />

serão julgados por um dito “Tribunal Especial”, composto de 5 membros do Legislativo<br />

e de 5 desembargadores, sob a presidência do Presidente do Tribunal de<br />

Justiça local, que terá direito de voto no caso de empate.

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