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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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aprovados em concurso público e que foram convocados para exames<br />

admissionais.<br />

Se o CNJ também entender no sentido da inexistência do direito líquido e<br />

certo à nomeação, simplesmente confirmando (mantendo) a decisão do tribunal<br />

inferior, não podemos dizer que o ato do CNJ é o ato coator, novo e passível de<br />

ataque. Na verdade, no caso citado, o CNJ apenas confirmou decisão de Presidente<br />

de Tribunal que não nomeou candidatos aprovados em determinado certame.<br />

Trata-se de deliberação negativa que não substituiu ou desconstituiu o ato originalmente<br />

contestado.<br />

Assim, eventual mandado de segurança, no exemplo, não poderá ser originário<br />

no STF, sob pena de se caracterizar acesso per saltum à Suprema Corte<br />

e combatida supressão de instância. Nesse sentido:<br />

“No pedido de revisão administrativa da pontuação de títulos obtida pelo<br />

impetrante, o CNJ entendeu que nada havia a decidir, porque a questão<br />

fora apreciada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Deliberação negativa<br />

do CNJ que não substituiu o ato originalmente questionado. Ausência de<br />

abuso ou ilegalidade na decisão do CNJ. Não conhecimento desse pedido<br />

por incompetência do STF (...). Impossibilidade de se transformar o<br />

STF em instância revisora das decisões administrativas do CNJ.<br />

Ausência de direito líquido e certo do impetrante para a oferta de serventias<br />

vagas, não constantes no edital” (MS 27.026, Rel. Min. Cármen Lúcia,<br />

j. 03.11.2010, Plenário, DJE de 21.02.2011).<br />

“O STF não se reduz à singela instância revisora das decisões proferidas<br />

pelo CNJ. Em especial, descabe compelir o CNJ a adotar a providência de<br />

fundo entendida pela parte interessada como correta, se a decisão impugnada<br />

não tiver alterado relações jurídicas ou, de modo ativo, agravado<br />

a situação de jurisdicionado. Cabe à parte interessada, que não teve sua

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