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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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1529/3175<br />

Destaca-se, então, a existência de crime de responsabilidade próprio (ou<br />

em sentido estrito — constitui delito, configurando infração penal) e crime de<br />

responsabilidade impróprio (ilícito político-administrativo), que, segundo o<br />

mestre, trata-se de “crime que não é crime”.<br />

Como regra geral, portanto, o Prefeito será julgado pelo TJ local, nas<br />

hipóteses de crime comum (art. 29, X, da CF); pela Câmara Municipal, nos<br />

crimes de responsabilidade (art. 31 da CF); pelo TRE, nos crimes eleitorais, e<br />

pelo TRF, nos crimes federais (art. 109, IV, da CF). Nesse sentido a S. 702/<br />

STF: “a competência do TJ para julgar Prefeitos restringe-se aos crimes de competência<br />

da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária<br />

caberá ao respectivo tribunal de segundo grau”. Surgem, contudo, algumas<br />

particularidades.<br />

Analisemos, primeiro, os crimes comuns:<br />

■ competência originária do TJ: o STF entendeu que o julgamento<br />

poderá dar-se tanto pelo Plenário como por órgão fracionário, por exemplo,<br />

uma das Câmaras Criminais do Tribunal (cf. STF, HC<br />

71.381-5/RS, Rel. Min. Moreira Alves, 1.ª Turma, DJ de 1.º.03.1996,<br />

p. 5009), ou mesmo pelo Órgão Especial, sendo a competência fixada<br />

internamente, pelo RI do Tribunal;<br />

■ crimes dolosos contra a vida: afasta-se a regra geral do art. 5.º,<br />

XXXVIII, aplicando-se a do art. 29, X, de maior especialidade. Logo,<br />

Prefeitos são julgados perante o TJ também nos crimes dolosos contra<br />

a vida;<br />

■ crimes comuns tipificados no art. 1.º do Decreto-lei n. 201/67:<br />

competência originária do TJ, na medida em que referidas tipificações

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