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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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art. 125, § 2.º, que atribui competência aos Tribunais de Justiça dos Estados<br />

para instituir a representação de inconstitucionalidade em face das constituições<br />

estaduais, a Lei Orgânica do Distrito Federal apresenta, no dizer<br />

da doutrina, a natureza de verdadeira Constituição local, ante a autonomia<br />

política, administrativa e financeira que a Carta confere a tal ente federado.<br />

Por essa razão, entendo que se mostrava cabível a propositura da ação<br />

direta de inconstitucionalidade pelo MPDFT no caso em exame” (RE<br />

577.025, voto do Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 11.12.2008, Plenário,<br />

DJE de 06.03.2009).<br />

? 6.7.1.13.6. Lei municipal em face da lei orgânica do<br />

Município<br />

Nesse caso não estaremos diante de controle de constitucionalidade, mas de<br />

simples controle de legalidade, cujas regras deverão ser explicitamente previstas<br />

na Lei Orgânica de cada Município.<br />

Manoel Carlos, de forma interessante, reconhecendo a natureza constitucional<br />

da lei orgânica de Município, sugere que a possibilidade de controle seja<br />

pela via incidental, como abstratamente, lembrando a previsão de controle concentrado<br />

de lei municipal em face da lei orgânica, nos termos do art. 61, I, “l”, da<br />

Constituição do Estado de Pernambuco. 162<br />

Resta aguardar como o STF vai evoluir sobre esse assunto (matéria<br />

pendente), mostrando-se bastante sedutora a proposta doutrinária.

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