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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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controle abstrato, cf. Ives Gandra da Silva Martins e Gilmar Ferreira Mendes (coord.), Ação declaratória<br />

de constitucionalidade, p. 59 e s. Sobre o efeito vinculante no modelo germânico, cf.<br />

Ação declaratória..., cit., p. 100-101. Destacamos, ainda, a tendência alemã a atribuir o efeito<br />

vinculante não só ao dispositivo da sentença como, também, aos fundamentos determinantes<br />

(tragende Gründe) (Ação declaratória..., cit., p. 100).<br />

134 Nesse sentido, cf. Canotilho, <strong>Direito</strong> constitucional e teoria da Constituição, 7. ed., p.<br />

1009-1012.<br />

135 C. L. A. Rocha, Sobre a súmula vinculante, p. 53. Cf., ainda, Jorge Miranda, Manual de direito<br />

constitucional, t. 6, p. 252-276.<br />

136 “Art. 19. O Tribunal Supremo de Justiça enviará todos os anos ao Governo uma relação das<br />

causas, que foram revistas, indicando os pontos sobre que a experiência tiver mostrado vício, ineficiência<br />

da legislação, as suas lacunas e incoerências, para o Governo propor ao Corpo Legislativo,<br />

a fim de se tomar a resolução que for conveniente”.<br />

137 V. N. Leal, Atualidades do Supremo Tribunal, RF 208/17.<br />

138 V. N. Leal, Atualidades do Supremo Tribunal, RF 208/16.<br />

139 Cf. ADI 3.695, ajuizada, em 29.03.2006, pelo Conselho Federal da OAB, contra a íntegra da<br />

Lei federal n. 11.277/2006 (que incluiu o art. 285-A e parágrafos no CPC/73), sob o argumento<br />

de que a nova regra “institui uma sentença vinculante, impeditiva do curso do processo em<br />

primeiro grau”. Há pedido de ingresso do IBDP — Instituto Brasileiro de <strong>Direito</strong> Processual<br />

como amicus curiae, defendendo a constitucionalidade da lei.<br />

140 Cf. ADI 3.740, ajuizada, em 30.05.2006, pelo Conselho Federal da OAB, contra o § 1.º do art.<br />

475-L e o parágrafo único do art. 741 do CPC/73, com a redação alterada pela Lei n. 11.232/<br />

2005; bem como o parágrafo único do art. 741 do CPC/73, na redação conferida pela MP n.<br />

2.180-35. Alega a OAB violação ao princípio da segurança jurídica e autoridade do Poder<br />

Judiciário.<br />

141 Segundo o Relatório n. 1/2006 da Comissão Mista Especial para a Reforma do Judiciário,<br />

“esse tratamento diferenciado se dá porque há o risco de inviabilização dos trabalhos do STF se<br />

for aberta a possibilidade de propositura de medidas autônomas por municípios (mais de 5.000,

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