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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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1168/3175<br />

IDADE MÍNIMA<br />

(CONDIÇÃO DE<br />

ELEGIBILIDADE)<br />

? 35 anos ? 21 anos<br />

As Casas parlamentares, no exercício de suas atribuições, deliberam por<br />

meio de votação, que poderá ser secreta ou ostensiva, ou seja, pública, por meio<br />

do voto “aberto”, prestigiando, neste último caso, a transparência que deve orientar<br />

a atuação dos representantes do povo.<br />

O voto secreto é garantia do eleitor. Os parlamentares têm o dever de<br />

prestação de contas (princípio da publicidade) e, nesse sentido, reforça-se a<br />

ideia de votação aberta. Algumas reformas aboliram a votação secreta, mas algumas<br />

ainda continuam sem a publicidade esperada. Vejamos:<br />

DISPOSITIVO COMPETÊNCIA / ASSUNTO VOTAÇÃO<br />

Art. 52, III<br />

? Senado Federal: aprovar previamente,<br />

após arguição pública, a escolha<br />

de:<br />

a) Magistrados, nos casos estabelecidos<br />

nesta Constituição;<br />

SECRETA

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