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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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Nesse contexto, destacamos importante discussão decorrente do direito fundamental<br />

da liberdade de crença, culto e organização religiosa (art. 5.º, VI a<br />

VIII).<br />

Conforme já estudamos, desde o advento da República vigora em nosso país<br />

a separação entre Estado e Igreja, inexistindo religião oficial da República Federativa<br />

do Brasil.<br />

Portanto, se não há religião oficial e se a liberdade de crença religiosa está<br />

assegurada, indagamos se o casamento em centro espírita ou mesmo em templo,<br />

catedral, sinagoga, terreiro, casa religiosa, enfim, o casamento celebrado<br />

por líder de qualquer religião ou crença teria o mesmo efeito civil do<br />

casamento realizado na religião católica, aplicando-se, por consequência, o art.<br />

226, § 2.º.<br />

O STF ainda não apreciou o tema, mas existem importantes julgados proferidos<br />

por Tribunais de Justiça.<br />

Em primeiro lugar, destacamos julgado proferido pelo TJ/BA que garante o<br />

mesmo efeito estabelecido para o casamento religioso (da religião católica) ao<br />

casamento realizado em centro espírita, prestigiando a dignidade da pessoa humana<br />

e a liberdade religiosa:<br />

“EMENTA: (...). O casamento realizado num Centro Espírita, perante a<br />

autoridade reconhecida pela comunidade, tem validade jurídica e se<br />

equipara ao casamento celebrado perante autoridade pública, devendo ser<br />

registrado no registro próprio, observados os requisitos legais para o<br />

casamento” (MS n. 34.739-8/2005 — 10.03.2006). 74<br />

Em igual sentido, a decisão proferida pelo TJ/RS:

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