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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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Agora, ao invés, se a vontade do povo for no sentido favorável, o projeto<br />

de lei complementar poderá seguir a sua tramitação e, assim, o parlamento, com<br />

autonomia, avaliará a conveniência ou não da criação dos novos Estados.<br />

Isso significa que o Congresso Nacional terá total liberdade para não aceitar<br />

a criação dos novos Estados, até porque é o órgão político responsável pela<br />

avaliação e conveniência do novo desenho do Estado brasileiro.<br />

B) Se a população autorizar o procedimento e o Congresso Nacional<br />

aprovar o projeto de lei complementar, o Presidente da República poderá<br />

vetar o projeto de lei?<br />

Sim! O que quer dizer que o Presidente da República terá autonomia para ir<br />

contra a vontade do povo. E, novamente, essa situação não tem nenhum empecilho,<br />

na medida em que o Chefe do Executivo, mesmo que eleito pelo povo,<br />

tem, em igual sentido, liberdade para avaliar a conveniência do novo “desenho”.<br />

Nesse caso, parece-nos que, consagrando o sistema dos freios e contrapesos<br />

e em respeito à literalidade do art. 66, § 4.º, da CF/88, necessariamente,<br />

o veto presidencial será apreciado pelo Parlamento em sessão conjunta,<br />

dentro de 30 dias a contar de seu recebimento, podendo ser rejeitado pelo voto<br />

da maioria absoluta dos Deputados e Senadores (lembramos que, para essa<br />

hipótese, a EC n. 76/2013, no tocante ao modo de votação, aboliu a regra do escrutínio<br />

secreto, passando a ser votação ostensiva, ou seja, voto “aberto”).<br />

Avançando, o art. 18, § 3.º, da CF/88 estabelece que os Estados podem<br />

desmembrar-se para formar novos Estados mediante aprovação da população<br />

diretamente interessada, por meio de plebiscito, e do Congresso Nacional, por<br />

lei complementar.

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