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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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1491/3175<br />

■ estar no pleno exercício dos direitos políticos (art. 14, § 3.º, II);<br />

■ alistamento eleitoral (art. 14, § 3.º, III);<br />

■ domicílio eleitoral na circunscrição (art. 14, § 3.º, IV);<br />

■ filiação partidária (arts. 14, § 3.º, V, e 77, § 2.º);<br />

■ idade mínima de 35 anos (art. 14, § 3.º, VI, “a”);<br />

■ não ser inalistável nem analfabeto (art. 14, § 4.º);<br />

■ não ser inelegível nos termos do art. 14, § 7.º.<br />

? 10.4.4. Processo eleitoral<br />

As regras para a eleição do Presidente e Vice-Presidente da República estão<br />

previstas no art. 77 da CF/88.<br />

Portanto, a data da eleição já está previamente fixada no art. 77, caput, na<br />

redação determinada pela EC n. 16/97, qual seja, no primeiro domingo de outubro,<br />

em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno,<br />

se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente.<br />

Não haverá segundo turno se o candidato à Presidência da República (juntamente<br />

com o Vice-Presidente) for eleito em primeiro turno, o que se dá quando<br />

obtém a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.<br />

Na hipótese de nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira<br />

votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro do ano anterior ao

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