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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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criminal. A novidade, como visto, reside no fato de que, oferecida a denúncia,<br />

poderá ela ser recebida no STF sem a prévia licença da Casa respectiva.<br />

Pois bem, após o recebimento da denúncia contra o Senador ou Deputado,<br />

por crime ocorrido após a diplomação, o STF dará ciência à Casa respectiva,<br />

que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria<br />

absoluta (quorum qualificado) de seus membros, poderá, até a decisão final,<br />

sustar o andamento da ação.<br />

O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável<br />

de 45 dias do seu recebimento pela Mesa Diretora, sendo que a<br />

sustação do processo suspende a prescrição enquanto durar o mandato (cf. art.<br />

53, §§ 3.º e 5.º).<br />

Afinal de contas, o pedido de sustação poderá implementar-se até a decisão<br />

final da ação penal movida contra o parlamentar (art. 53, § 3.º), ou no prazo<br />

improrrogável de 45 dias contados do seu recebimento pela Mesa Diretora<br />

(art. 53, § 4.º)? As duas disposições devem ser harmonizadas, ou seja, a Casa respectiva<br />

tem até o final da ação penal para decidir, pelo quorum da maioria absoluta<br />

de seus membros, se suspende ou não a aludida ação penal. O pedido de<br />

sustação, pelo partido político, na respectiva Casa representado, poderá<br />

implementar-se logo após a ciência dada pelo STF ou em período subsequente,<br />

não havendo prazo certo para tanto, já que, como visto, a Casa terá até o trânsito<br />

em julgado da sentença final proferida na ação penal para sustá-la. Apesar de não<br />

haver prazo certo, contudo, o período durante o qual a ação tramita (até o seu<br />

trânsito em julgado) deverá ser respeitado. O único prazo fixado é o de 45 dias<br />

contado do recebimento, pela Mesa Diretora, do pedido de sustação efetuado<br />

pelo partido político. Esse prazo, sim, de 45 dias, é<br />

improrrogável. 41

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