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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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afastam-se, pois, os ineptos e os apaniguados que costumam abarrotar as repartições,<br />

num espetáculo degradante de protecionismo e falta de escrúpulos de<br />

políticos que se alçam e se mantêm no poder leiloando cargos e empregos públicos”.<br />

2<br />

Por sua vez, Marçal Justen Filho, em importante observação, diz que “o<br />

concurso público objetiva assegurar que a seleção dos titulares de cargo de provimento<br />

efetivo oriente-se pelo princípio da impessoalidade. A escolha refletirá<br />

as virtudes e capacidades individuais reveladas na avaliação objetiva, segundo<br />

critérios predeterminados de virtuosidade física e (ou) capacidade intelectual”. 3<br />

Nesse sentido, conforme estabeleceu o STF, “é nula a contratação de pessoal<br />

pela Administração Pública sem a observância de prévia aprovação em concurso<br />

público — além das hipóteses excepcionadas pela própria Constituição —,<br />

razão pela qual não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos<br />

empregados eventualmente contratados, ressalvados os direitos à percepção<br />

dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei<br />

8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do<br />

Tempo de Serviço — FGTS” (tema 308 da repercussão geral/STF — RE<br />

705.140/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 28.08.2014, DJE de 05.11.2014).<br />

Avançando em razão da regra do concurso público, os provimentos derivados<br />

foram praticamente banidos do nosso ordenamento jurídico, sendo, como<br />

visto, enfaticamente afastados pela jurisprudência do STF.<br />

Nessa linha, conforme noticiado por Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a antiga<br />

Consultoria Geral da República “... adotou o entendimento de que ‘com a<br />

promulgação da Constituição de 1988, foi banida do ordenamento jurídico<br />

brasileiro, como forma de investidura em cargo público, a ascensão funcional’.<br />

No corpo do parecer, da lavra do Consultor José Márcio Monsão Mollo, está dito

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