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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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81 Pensamos que melhor teria sido a utilização da terminologia “disposição” em vez de “normas”.<br />

82 Nesse sentido, de maneira interessante, conforme observam Souza Neto e Sarmento, determinados<br />

institutos abrigados no ADCT podem ser considerados cláusulas pétreas “desde que estejam<br />

diretamente relacionados a algum outro limite material ao poder de reforma”, dando-se<br />

como exemplo o art. 68 do ADCT, que reconhece, aos remanescentes das comunidades dos<br />

quilombos que estejam ocupando suas terras, a propriedade definitiva, devendo o Estado emitirlhes<br />

os títulos respectivos (Cláudio Pereira de Souza Neto, Daniel Sarmento, <strong>Direito</strong> constitucional:<br />

teoria, história e métodos de trabalho, p. 365, nota 29).<br />

83 Luís Roberto Barroso, Disposições constitucionais transitórias..., p. 492.<br />

84 Art. 10, § 1.º, ADCT: “Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7.º, XIX, da Constituição,<br />

o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias”.<br />

85 Art. 23, caput, ADCT: “Até que se edite a regulamentação do art. 21, XVI, da Constituição, os<br />

atuais ocupantes do cargo de censor federal continuarão exercendo funções com este compatíveis,<br />

no Departamento de Polícia Federal, observadas as disposições constitucionais”.<br />

86 José Afonso da Silva, Comentário contextual à Constituição, 8. ed., p. 913-914.<br />

87 Art. 180 da Carta/37: “Enquanto não se reunir o Parlamento nacional, o Presidente da<br />

República terá o poder de expedir decretos-leis sobre todas as matérias da competência legislativa<br />

da União”.<br />

88 Raul Machado Horta, <strong>Direito</strong> constitucional, 5. ed., p. 264.<br />

89 Como exemplo, podemos citar o art. 5.º do ADCT ao determinar a não aplicação do disposto<br />

no art. 16 e das regras do art. 77 do corpo da Constituição às eleições previstas para 15.11.1988.<br />

90 Gilmar Ferreira Mendes, Paulo Gustavo Gonet Branco, Curso de direito constitucional, 7. ed., p.<br />

88.

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