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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do<br />

Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos<br />

membros e que, dessa maneira, passam a ser equivalentes às emendas constitucionais.<br />

Por isso, parece interessante a ideia, apesar de tímida, de uma Constituição<br />

legal (Constituição escrita e que se apresenta esparsa ou fragmentada em<br />

textos, conforme apontou Paulo Bonavides — cf. item 2.3.7).<br />

Costumeira (não escrita ou consuetudinária) seria aquela Constituição<br />

que, ao contrário da escrita, não traz as regras em um único texto solene e codificado.<br />

É formada por “textos” esparsos, reconhecidos pela sociedade como fundamentais,<br />

e baseia-se nos usos, costumes, jurisprudência, convenções. Exemplo<br />

clássico é a Constituição da Inglaterra.<br />

A doutrina observa que “hoje, contudo, mesmo a Inglaterra (exemplo normalmente<br />

lembrado de país regido por uma Constituição não escrita) assenta<br />

princípios constitucionais em textos escritos, em que pesem os costumes formarem<br />

relevantes valores constitucionais”. 45<br />

A classificação propõe, então, a utilização do conceito de costumeira em um<br />

sentido mais aberto, pois, como bem anota Paulo Bonavides, “na época contemporânea<br />

inexistem Constituições totalmente costumeiras, semelhantes àquela<br />

que teve a França no ancien régime, antes da Revolução Francesa de 1789, ou<br />

seja, ‘uma complexa massa de costumes, usos e decisões judiciárias’<br />

(Barthélemy)”.<br />

Por esse motivo Bonavides prefere classificar a experiência inglesa como<br />

sendo a de uma Constituição não totalmente costumeira ou, melhor dizendo, uma<br />

Constituição parcialmente costumeira, já que as “... leis abrangem o direito estatutário<br />

(statute law), o direito casuístico ou jurisprudencial (case law), o

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