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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correcional<br />

da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso,<br />

determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios<br />

ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras<br />

sanções administrativas, assegurada ampla defesa;<br />

■ rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares<br />

de membros 38 do Ministério Público da União ou dos Estados julgados<br />

há menos de 1 ano;<br />

■ elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias<br />

sobre a situação do Ministério Público no País e as atividades<br />

do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI.<br />

Interessante destacar o Enunciado n. 8, de 04.04.2014, do CNMP,<br />

afastando a atuação do Conselho em relação a questões de caráter meramente<br />

individual, tendência essa também verificada no CNJ e por orientação do STF.<br />

Nesse sentido, ficou expresso não caber “ao Conselho Nacional do Ministério<br />

Público o exame de pretensões que ostentem natureza meramente individual,<br />

que não ultrapassem o interesse subjetivo das partes envolvidas,<br />

mostrando-se desprovidas de repercussão geral para a sociedade ou para o Ministério<br />

Público”.<br />

Pelo enunciado, “pressupõe-se a repercussão geral da demanda que esteja<br />

relacionada a função eminentemente institucional do Ministério Público ou que<br />

tenha natureza disciplinar dos seus membros”.<br />

1910/3175<br />

O referido enunciado, buscando afastar qualquer surpresa, já que se tratava<br />

de alteração da orientação estabelecida até então, determinou que a sua aplicação

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