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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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561/3175<br />

O STF, portanto, à luz do princípio da segurança jurídica, do princípio<br />

da confiança, da ética jurídica, da boa-fé, todos constitucionalizados, em verdadeira<br />

ponderação de valores, vem, casuisticamente, mitigando os efeitos da<br />

decisão que reconhece a inconstitucionalidade das leis também no controle<br />

difuso, preservando-se situações pretéritas consolidadas com base na lei objeto<br />

do controle.<br />

Sem dúvida, de maneira coerente, imprescindível essa tendência de mitigação<br />

do princípio da nulidade, tanto em sede de controle concentrado como<br />

em sede de controle difuso.<br />

? 6.2. BREVE ANÁLISE EVOLUTIVA DO SISTEMA BRASILEIRO<br />

DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE 27<br />

? 6.2.1. Constituição de 1824<br />

No tocante ao sistema brasileiro de controle de constitucionalidade, 28 a<br />

Constituição Imperial de 1824 não estabeleceu nenhum sistema de controle, consagrando<br />

o dogma da soberania do Parlamento, já que, sob a influência do<br />

direito francês (a lei como “expressão da vontade geral”) e do inglês (supremacia<br />

do Parlamento), somente o Órgão Legislativo poderia saber o verdadeiro sentido<br />

da norma.<br />

No entanto, nas precisas palavras de Clèmerson Merlin Clève, “não foi<br />

apenas o dogma da soberania do Parlamento que impediu a emergência da

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