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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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1392/3175<br />

internacionais 140 sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa<br />

do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos<br />

membros, serão equivalentes às emendas constitucionais”.<br />

Zulaiê Cobra, em seu parecer sobre a Reforma, pondera que, “buscando<br />

efetividade da prestação jurisdicional, acolhemos também sugestão do Ministro<br />

Celso de Mello... no sentido da outorga explícita de hierarquia constitucional aos<br />

tratados celebrados pelo Brasil, em matéria de direitos humanos, à semelhança do<br />

que estabelece a Constituição argentina... com a reforma de 1994 (art. 75, n. 22),<br />

introdução esta no texto constitucional que afastará a discussão em torno do alcance<br />

do art. 5.º, § 2.º”. 141<br />

Entendemos que a nova regra não é inconstitucional e não fere nem mesmo<br />

os limites implícitos do poder de reforma, destacando-se, nesse sentido, o<br />

Decreto n. 6.949, de 25.08.2009, que promulga a Convenção sobre os <strong>Direito</strong>s<br />

das Pessoas com Deficiência, e de seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova<br />

York, em 30 de março de 2007, que já havia sido aprovada pelo Decreto Legislativo<br />

n. 186/2008, tendo sido incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro<br />

com o status de norma constitucional.<br />

Esquematizando, podemos afirmar, então, conforme já exposto, que:<br />

■ tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos e<br />

desde que aprovados por 3/5 dos votos de seus membros, em cada<br />

Casa do Congresso Nacional e em 2 turnos de votação (cf. art. 60, §<br />

2.º, e art. 5.º, § 3.º): equivalem a emendas constitucionais, guardando,<br />

desde que observem os “limites do poder de reforma”, estrita relação<br />

de paridade com as normas constitucionais;

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