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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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Rondônia na condição de cedidos, até seu aproveitamento em órgão ou entidade<br />

da administração federal direta, autárquica ou fundacional.<br />

Para fins do enquadramento disposto no caput do art. 31 da EC n. 19/98, e<br />

no caput do art. 89 do ADCT, foi reconhecido expressamente pela EC n. 79/<br />

2014 o vínculo funcional, com a União, dos servidores regularmente admitidos<br />

nos quadros dos Municípios integrantes dos ex-Territórios do Amapá, de Roraima<br />

e de Rondônia em efetivo exercício na data de transformação desses ex-<br />

Territórios em Estados.<br />

Os servidores dos ex-Territórios do Amapá, de Roraima e de Rondônia incorporados<br />

a quadro em extinção da União foram enquadrados em cargos de atribuições<br />

equivalentes ou assemelhadas, integrantes de planos de cargos e carreiras<br />

da União, no nível de progressão alcançado, assegurados os direitos, vantagens<br />

e padrões remuneratórios a eles inerentes.<br />

Ainda, os proventos das aposentadorias, pensões, reformas e reservas remuneradas,<br />

originadas no período de outubro de 1988 a outubro de 1993 (5 anos, incorporado<br />

pela EC n. 79/2014 seguindo parâmetro fixado pelo STF no julgamento<br />

do RE 396.547), passam a ser mantidos pela União a partir da data de publicação<br />

da referida emenda constitucional, vedado o pagamento, a qualquer título,<br />

de valores referentes a períodos anteriores a sua publicação.<br />

Finalmente, nesses casos específicos, de servidores da União e cedidos para<br />

os Estados, parece-nos que o controle de contas, já que estão vinculados à União,<br />

deva ser feito pelo TCU, e não pelo TCE (matéria pendente de apreciação explícita<br />

pelo STF).

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