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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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451/3175<br />

Estamos diante do denominado princípio da contemporaneidade, ou seja,<br />

uma lei só é constitucional perante o paradigma de confronto em relação ao qual<br />

ela foi produzida.<br />

? 4.8.1.2. Uma lei que fere o processo legislativo previsto na<br />

Constituição sob cuja regência foi editada, mas que, até<br />

o advento da nova Constituição, nunca fora objeto de<br />

controle de constitucionalidade, poderá ser recebida<br />

pela nova Constituição se com ela for compatível?<br />

A questão, pela primeira vez, foi objeto de pergunta no concurso público da<br />

PFN (2005/2006-ESAF), gerando muita discussão. Apareceu, também, em outros<br />

momentos como, para se ter um exemplo, em certame elaborado pelo CESP/UnB<br />

no concurso de Consultor Legislativo da Câmara dos Deputados de 2014 (vide<br />

item 4.10.2).<br />

No entender de parte da doutrina, se a lei produzida antes de 1988 ainda não<br />

tivesse sido declarada inconstitucional na vigência do antigo ordenamento, teoricamente,<br />

como ela se presume constitucional, poderia ser recebida pelo novo ordenamento<br />

se com ele fosse compatível do ponto de vista meramente material.<br />

Contudo, parece-nos que o Judiciário, ao fazer a análise da recepção, terá<br />

de verificar, também, se a lei que pretende ser recebida pelo novo ordenamento<br />

era compatível, não só do ponto de vista formal, como, também, material, com a<br />

Constituição sob cuja regência foi editada.<br />

Sobre esse tema, assinala Paulo G. G. Branco: “uma vez que vigora o<br />

princípio de que, em tese, a inconstitucionalidade gera a nulidade — absoluta —

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