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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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Há de se verificar, portanto, no caso concreto, a “razoabilidade da pretensão”<br />

e a “disponibilidade financeira” do Estado para a implementação da<br />

política pública via controle do STF. Assim, a violação aos direitos mínimos tem<br />

de ser evidente e arbitrária, como o desvio do dinheiro destinado ao ensino e à<br />

saúde (art. 34, VII, “e”) para a construção de uma obra de embelezamento; ou,<br />

ainda, o veto do Executivo a dispositivo da lei orçamentária anual que destine<br />

dinheiro do fundo de erradicação da pobreza proveniente da extinta CPMF para<br />

finalidade distinta.<br />

? 6.7.1.3. Elementos essenciais do controle de<br />

constitucionalidade: a) elemento conceitual (o conceito<br />

de “bloco de constitucionalidade”); b) elemento<br />

temporal<br />

O tema proposto foi muito bem explorado pelo Ministro Celso de Mello no<br />

julgamento da ADI 595-ES (Inf. 258/STF) e de indispensável leitura pelo candidato<br />

vitorioso!<br />

No referido julgamento fixa-se, com precisão, a ideia de dois elementos essenciais<br />

para se falar em controle de constitucionalidade.<br />

O primeiro, para o ilustre Ministro, denominado elemento conceitual, “...<br />

consiste na determinação da própria ideia de Constituição e na definição das<br />

premissas jurídicas, políticas e ideológicas que lhe dão consistência”. O outro, “o<br />

elemento temporal, cuja configuração torna imprescindível constatar se o<br />

padrão de confronto, alegadamente desrespeitado, ainda vige, pois, sem a sua

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