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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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princípio, no conceito de interna corporis. Contra: os votos dos Ministros Marco Aurélio, Ilmar<br />

Galvão e Celso de Mello — que dele conheciam integralmente —, e dos Ministros Carlos<br />

Velloso e Octavio Gallotti — que dele não conheciam —, o mandado de segurança foi conhecido<br />

em parte, nos limites do fundamento constitucional. Precedentes citados: MS 20257<br />

(RTJ 99/1031); MS 21754 (AgRg) (Pleno, 7.10.93); MS 21648 (Pleno, 5.5.93); MS 22183<br />

(Pleno, 5.4.95). MS 22.503-DF, Rel. orig. Min. Marco Aurélio; Rel. p/ ac. Min. Maurício Corrêa,<br />

8.5.96”.<br />

53 Nessa perspectiva restritiva em relação ao controle judicial, cf. decisão do Ministro Barroso,<br />

negando liminar em MS preventivo impetrado por parlamentares com o objetivo de obstar a<br />

tramitação de PEC que passaria a exigir a aprovação do Congresso Nacional para a demarcação<br />

de terras indígenas, sob o argumento de violação de cláusula pétrea (MS 32.262, j. 13.09.2013,<br />

Inf. 721/STF — pendente de julgamento). Em suas palavras, “a Constituição atribuiu ao Congresso<br />

Nacional a incumbência de servir como o espaço público de vocalização de ideias, opiniões<br />

e interesses de todos os segmentos da sociedade. Somente por exceção extrema se deve<br />

obstar a discussão de um assunto de interesse público. Tal como compreendido atualmente, o<br />

ideal de governo democrático é o deliberativo, em que a ênfase recai sobre a capacidade de cidadãos,<br />

livres e iguais, decidirem seu futuro em um processo argumentativo honesto, em que prevaleça<br />

a força das melhores razões. Embora a deliberação não se restrinja (nem deva se restringir)<br />

aos órgãos formais de representação política, é inegável sua importância nesse cenário”<br />

(fls. 13 de sua decisão, item 22).<br />

54 Cf. a íntegra da medida liminar em Inf. 483/STF, tendo sido a decisão publicada no DJU de<br />

16.10.2007. Em 27.09.2012, foi julgado prejudicado o pedido do referido MS, por perda de objeto<br />

(art. 21, IX, do RISTF). Apenas para conhecimento, o PGR manifestou-se pela denegação<br />

da ordem no sentido de que “... as questões referentes exclusivamente à interpretação e à aplicação<br />

dos regimentos internos das casas legislativas constituem matéria interna corporis, da<br />

alçada exclusiva da respectiva casa, sendo, portanto, imunes ao controle judicial, em homenagem<br />

ao princípio da separação dos poderes”, não admitindo, portanto, a proposta inaugurada<br />

pelo Min. Gilmar Mendes das normas constitucionais interpostas.

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