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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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? 14.2.1. <strong>Direito</strong>s fundamentais da 1.ª dimensão<br />

Os direitos humanos da 1.ª dimensão marcam a passagem de um Estado<br />

autoritário para um Estado de <strong>Direito</strong> e, nesse contexto, o respeito às liberdades<br />

individuais, em uma verdadeira perspectiva de absenteísmo estatal.<br />

Seu reconhecimento surge com maior evidência nas primeiras Constituições<br />

escritas, e podem ser caracterizados como frutos do pensamento liberal-burguês<br />

do século XVIII.<br />

Tais direitos dizem respeito às liberdades públicas e aos direitos políticos,<br />

ou seja, direitos civis e políticos a traduzir o valor liberdade.<br />

Conforme anota Bonavides, “os direitos de primeira geração ou direitos de<br />

liberdades têm por titular o indivíduo, são oponíveis ao Estado, traduzem-se<br />

como faculdades ou atributos da pessoa e ostentam uma subjetividade que é seu<br />

traço mais característico; enfim, são direitos de resistência ou de oposição perante<br />

o Estado”. 2<br />

Alguns documentos históricos são marcantes para a configuração e emergência<br />

do que os autores chamam de direitos humanos de 1.ª geração (séculos<br />

XVII, XVIII e XIX), destacando-se:<br />

■ Magna Carta de 1215, assinada pelo rei “João Sem terra”;<br />

■ Paz de Westfália (1648);<br />

■ Habeas Corpus Act (1679);<br />

■ Bill of Rights (1688);

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