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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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2577/3175<br />

Resolução em face da Lei n. 9.504/97 não revelariam inconstitucionalidade, mas<br />

sim eventual ilegalidade frente à Lei ordinária regulamentada, sendo indireta, ou<br />

reflexa, a alegada ofensa à CF, cuja análise é incabível em sede de controle abstrato<br />

de normas” (Inf. 264/STF, 15 a 19.04.2002).<br />

O projeto de decreto legislativo, após ser considerado inconstitucional pelo<br />

Presidente da CD, restou prejudicado por 263 votos a 152.<br />

A PEC n. 4/2002 foi aprovada em segundo turno no SF. Encaminhada para<br />

a CD, recebeu o n. 548/2002, tendo sido, em 13.02.2004, apresentado o Parecer<br />

da CCJR do relator, Deputado José Ivo Sartori, pela admissibilidade. Em<br />

08.02.2006, o Plenário da CD aprovou, em segundo turno, a referida PEC,<br />

acabando com a obrigatoriedade da verticalização das coligações partidárias<br />

em campanhas eleitorais. A PEC só foi promulgada como EC n. 52 em<br />

08.03.2006, portanto, um mês após a sua aprovação, com a seguinte redação conferida<br />

ao art. 17, § 1.º, da CF/88:<br />

“Art. 17. (...) § 1.º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua<br />

estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha<br />

e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre<br />

as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo<br />

seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária”.<br />

O art. 2.º da EC n. 52/2006 determinou a sua aplicação às eleições que ocorreram<br />

no ano de 2002, já finda! Sem dúvida, o objetivo dessa remissão era fazer<br />

com que a nova regra, supostamente direcionada para as eleições de 2002, já se<br />

aplicasse para as eleições de 2006.<br />

A demora em promulgar a referida PEC, já aprovada, certamente deveu-se<br />

ao temor da regra fixada no art. 16 da CF/88 e abaixo comentada.

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