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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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2997/3175<br />

171 De acordo com a jurisprudência do STF, entidade de classe de âmbito nacional, aplicando<br />

analogicamente a Lei Orgânica dos Partidos Políticos (art. 7.º, da Lei n. 9.096/95), é aquela de<br />

atuação transregional e organizada em pelo menos 9 Estados da Federação (ou seja, em ao<br />

menos 1/3 dos 27 entes federativos — 26 Estados e o DF. Cf., também, medida liminar na ADI<br />

386). Dessa forma, não basta a simples declaração formal constante de seus atos constitutivos.<br />

CUIDADO: neste último precedente, o Ministro Moreira Alves ressaltou que referido critério<br />

de organização “cederá nos casos em que haja comprovação de que a categoria dos associados<br />

só existe em menos de 9 Estados”. Assim, em outro julgado, resgatando a aludida ressalva, em<br />

situação concreta que envolvia a Associação Brasileira dos Extratores e Refinadores de Sal<br />

(ABERSAL), o STF afastou a exigência da organização em pelo menos 1/3 dos Estados da<br />

Federação. Vejamos: “EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela Associação<br />

Brasileira dos Extratores e Refinadores de Sal — ABERSAL contra a Lei Estadual n.<br />

8.299/2003, do Estado do Rio Grande do Norte, que ‘dispõe sobre formas de escoamento do sal<br />

marinho produzido no Rio Grande do Norte e dá outras providências’. 2. Legitimidade ativa. 3.<br />

Inaplicabilidade, no caso, do critério adotado para a definição do caráter nacional dos partidos<br />

políticos (Lei n. 9.096/95: art. 7.º), haja vista a relevância nacional da atividade dos associados<br />

da ABERSAL, não obstante a produção de sal ocorrer em poucas unidades da federação”<br />

(ADI 2.866-MC, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 25.09.2003). Finalmente, também alterando entendimento,<br />

o STF passou a admitir ajuizamento de ADI por “associação de associação” (cf.<br />

análise neste item e, ainda, ADI 3.153 AgR/DF — Inf. 361/STF).<br />

172 Conforme anotou o Min. Celso de Mello em seu voto na ADI 271-MC, as confederações sindicais<br />

(que têm legitimação ativa e estão abarcadas pelo art. 103, IX), “distinguem-se claramente<br />

das centrais sindicais, pois aquelas associações de grau superior, posicionadas no ápice<br />

da pirâmide sindical, representam, enquanto uniões compostas que são, uma só categoria econômica<br />

ou profissional, enquanto que estas — as centrais sindicais — apresentam-se superpostas<br />

às próprias categorias” (ADI 271-MC, Rel. Min. Moreira Alves, j. 24.09.1992, Plenário, DJ<br />

de 06.09.2001, fls. 145).<br />

173 Muito embora a “letra da lei” determine a apresentação em “duas vias”, entendemos que com o<br />

processo eletrônico essa regra perde o seu sentido. Como se sabe, dentre outras ações, desde o<br />

advento da Res. n. 417/2009-STF, a ADI passou a ser processada, exclusivamente, no sistema

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