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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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1309/3175<br />

mensal dos Desembargadores do respectivo TJ, limitado a 90,25% do subsídio<br />

mensal dos Ministros do STF. Essa regra, contudo, não se aplica aos Deputados<br />

Estaduais, Distritais e Vereadores.<br />

Cumpre ainda referir que, conforme o art. 8.º da EC n. 41/2003, até que<br />

fosse estabelecido o teto do funcionalismo por lei federal ordinária de iniciativa<br />

do Presidente do STF (art. 96, II, “b” — competência do STF, sendo que o projeto<br />

de lei se iniciaria na Câmara dos Deputados), aprovada pelo Congresso Nacional<br />

(art. 48, XV), este seria o valor da maior remuneração atribuída por lei na<br />

data de publicação da Emenda, nos exatos termos da nova redação conferida ao<br />

inciso XI do art. 37, acima reproduzida, lembrando, ainda, a previsão dos<br />

subtetos.<br />

Em 05.02.2004, em Sessão Administrativa convocada pelo então Presidente<br />

do STF, Ministro Maurício Corrêa, no julgamento do Processo Administrativo n.<br />

319.269, ficou decidido que o teto salarial do STF (até que viesse a lei) seria de<br />

R$ 19.115,19.<br />

Três foram as hipóteses analisadas pelos Ministros: a) R$ 17.343,71 — subsídio<br />

básico dos Ministros do STF; b) R$ 19.115,19 — valor recebido pelo Presidente<br />

do STF, já que o Decreto-lei n. 1.525/77, com a redação dada pelo<br />

Decreto-lei n. 1.604/78, manda acrescer à representação mensal devida ao Presidente<br />

da Corte o percentual de 20%, correspondente a R$ 1.771,48; c) R$<br />

23.213,89 — valor decorrente da gratificação de presença devida na forma da<br />

Lei n. 8.350/91 80 e pago aos Ministros do STF que atuam perante o TSE (art.<br />

119, I, “a”, da CF/88).<br />

Assim, como visto, em cumprimento ao art. 8.º da EC n. 41/2003, até que<br />

viesse a lei, o teto máximo do funcionalismo seria o valor pago ao Ministro Presidente<br />

do STF, de R$ 19.115,19.

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