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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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? 9.11.2. Cassação 47 x extinção do mandato<br />

Pela regra fixada no art. 55, § 2.º, da CF/88, na hipótese de cassação do<br />

mandato, a sua perda será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado<br />

Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou<br />

de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.<br />

Em se tratando de extinção, por outro lado (art. 55, § 3.º), a perda será declarada<br />

pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de<br />

qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional,<br />

assegurada ampla defesa.<br />

Dessa forma, na primeira situação (cassação — decisão — pela Casa), o<br />

provimento político terá natureza constitutiva. Na segunda (extinção — declaração<br />

— pela Mesa), a natureza será declaratória.<br />

Cassação do mandato, ensina José Afonso da Silva, 48 “é a decretação da<br />

perda do mandato por ter seu titular incorrido em falta funcional definida em lei<br />

e punida com esta sanção”. Extinção do mandato, por seu turno, define-se como<br />

“o perecimento do mandato pela ocorrência de fato ou ato que torna automaticamente<br />

inexistente a investidura eletiva, tal como a morte, a renúncia, o não<br />

comparecimento a certo número de sessões expressamente fixado (desinteresse,<br />

que a Constituição eleva à condição de renúncia), perda ou suspensão dos direitos<br />

políticos”. Nesse caso, trata-se de provimento meramente declaratório, pois a<br />

Mesa apenas reconhece (por declaração) a ocorrência do fato ou ato do perecimento<br />

do mandato. 49

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