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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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986/3175<br />

C) O que deve ser entendido por população diretamente interessada a<br />

ser ouvida no plebiscito?<br />

Em 24.08.2011, o Plenário do STF decidiu, no julgamento da ADI 2.650, 43<br />

que o plebiscito para o desmembramento de um Estado da Federação deve envolver<br />

não somente a população do território a ser desmembrado mas também a<br />

de todo o Estado-Membro, no caso do exemplo em análise, a população de todo<br />

o Estado do Pará.<br />

E como fica o resto do Brasil? Será que a mudança no desenho da Federação<br />

não afetaria o interesse das populações e dos outros Estados?<br />

Essa preocupação foi manifestada pelo Min. Marco Aurélio no julgamento<br />

da referida ADI 2.650, que chegou a afirmar a necessidade de se fazer a consulta<br />

envolvendo a população de todo o território nacional.<br />

Conforme noticiado, explicou “... que os estados e os municípios de hoje<br />

têm participação em receitas federais e estaduais. ‘Ora, se há possibilidade de vir<br />

à balha um novo município ou um novo estado haverá prejuízo para as populações<br />

dos demais estados e dos demais municípios, e a razão é muito simples:<br />

aumentará o divisor do fundo alusivo aos estados e do fundo também referente<br />

aos municípios’” (Notícias STF, 24.08.2011).<br />

Contudo, como visto, essa tese não prevaleceu.<br />

Assim, muito cuidado e retomando: população diretamente interessada deve<br />

ser entendida como a população de todo o Estado-Membro (ou de todo o Município,<br />

no caso de seu desmembramento), e não apenas a população da área<br />

a ser desmembrada.<br />

Em relação ao resto do Brasil, podemos afirmar que a consulta acabará<br />

sendo realizada, segundo anotado no julgamento da ADI 2.650, indiretamente,

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