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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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um regime vantajoso a um grupo concreto de destinatários, consoante observa<br />

Branco, “... pode-se reconhecer que o constituinte originário quis investir<br />

beneficiários certos em direitos determinados, de tal sorte que, se o constituinte<br />

de reforma lhes subtraísse ou diminuísse a vantagem, estaria perpetrando, senão<br />

um ataque à cláusula pétrea da segurança jurídica ou do direito adquirido, certamente<br />

que uma fraude ao constituinte originário”. 90<br />

Por outro lado, a EC n. 2/92, que antecipou a data do plebiscito de que trata<br />

o art. 2.º do ADCT, do dia 07.09.1993 para o dia 21.04.1993, foi considerada<br />

constitucional pelo STF. Dessa forma, no referido leading case, a Corte passou a<br />

admitir, explicitamente, a alteração de disposições do ADCT por emenda<br />

desde que, é claro, fossem respeitados os limites ao poder de reforma.<br />

Em seu voto, o Min. Moreira Alves, Relator, reconhecendo o caráter constitucional<br />

das normas do ADCT, não admitiu qualquer natureza de imutabilidade<br />

em razão de sua transitoriedade, reconhecendo-se, nesses termos, a possibilidade<br />

de reforma, desde que, é claro, como se disse, fossem observados os limites<br />

ao poder de reforma. Vejamos:<br />

“(...) a transitoriedade em si mesma não torna incompossível a alteração de norma<br />

constitucional dessa natureza. Com efeito, se é possível alterar-se, por emenda, a regra<br />

da parte permanente para estender-se a todos, e sem limitações, o que a exceção<br />

transitória outorgava a alguns com limitações; se é possível criar-se exceção permanente<br />

à regra também permanente; é absolutamente ilógico pretender-se que a<br />

exceção transitória, por causa da sua transitoriedade, seja imutável, inclusive<br />

para restringir-se ou dilargar-se o período da transitoriedade” (ADI 829, Rel.<br />

Min. Moreira Alves, j. 14.04.1993, Plenário, DJ de 16.09.1994).

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