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Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

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512/3175<br />

de<br />

06.11.2009<br />

da indenização<br />

por dano material,<br />

moral<br />

ou à imagem<br />

(Lei n. 5.250/67), o STF entendeu que<br />

o artigo 5.º, V, “se qualifica como regra<br />

de suficiente densidade normativa,<br />

podendo ser aplicada imediatamente,<br />

sem necessidade de regulamentação<br />

legal”<br />

? Ext. 541 —<br />

Rel. p/ o ac.<br />

Min.<br />

Sepúlveda<br />

Pertence, j.<br />

07.11.91,<br />

Plenário, DJ<br />

de 18.12.92)<br />

? Ext.<br />

934-QO, Rel.<br />

Min. Eros<br />

Grau, j.<br />

09.09.2004,<br />

Plenário, DJ<br />

de<br />

12.11.2004)<br />

? art. 5.º, LI<br />

(parte final) —<br />

extradição<br />

do<br />

brasileiro naturalizado<br />

no<br />

caso de comprovado<br />

envolvimento<br />

tráfico<br />

em<br />

ilícito<br />

de entorpecentes<br />

e drogas<br />

afins, na forma<br />

da lei<br />

? Eficácia limitada e aplicabilidade<br />

mediata e reduzida<br />

? “Ao princípio geral de inextraditabilidade<br />

do brasileiro, incluído o naturalizado,<br />

a Constituição admitiu, no art.<br />

5.º, LI, duas exceções: a primeira, de<br />

eficácia plena e aplicabilidade imediata,<br />

se a naturalização é posterior ao<br />

crime comum pelo qual procurado; a<br />

segunda, no caso de naturalização anterior<br />

ao fato, se se cuida de tráfico<br />

de entorpecentes: aí, porém, admitida,<br />

não como a de qualquer estrangeiro,<br />

mas, sim, ‘na forma da lei’,<br />

e por ‘comprovado envolvimento’ no<br />

crime: a essas exigências de<br />

? caráter excepcional não basta a<br />

concorrência dos requisitos formais de

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