13.08.2018 Views

Direito Constitucional Esquematizado - Lenza (2015)

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

1721/3175<br />

A argumentação parece bastante razoável e consistente, mas o STF, diante<br />

da ideia de efetividade e celeridade processual (art. 5.º, LXXVIII), nessa ponderação<br />

de valores, vem fazendo prestigiar a agilidade, até porque, segundo analisado,<br />

as convocações estão sendo feitas com base em lei.<br />

No caso concreto do Estado de São Paulo indicado abaixo, com o objetivo<br />

de julgar considerável acervo de processos acumulados, nos termos da lei, foram<br />

criadas câmaras extraordinárias, integradas por juízes de 1.º grau e presididas<br />

por um desembargador.<br />

Conforme apurado, “... o sistema de convocação de magistrados de primeiro<br />

grau na Justiça paulista seria uma resposta aos comandos emanados da EC 45/<br />

2004, tendo sido implantado nos termos da LC estadual 646/90, dela se distinguindo<br />

apenas no aspecto de que a convocação dos magistrados de primeiro grau<br />

se daria mediante publicação de edital na imprensa oficial. Acrescentou-se que o<br />

Tribunal de Justiça de São Paulo em nada teria inovado quanto a essa prática,<br />

tendo em vista que a Justiça Federal também dela faria uso, com base no art. 4.º<br />

da Lei 9.788/99 (...), sem que nenhum de seus julgamentos tivesse sido anulado.<br />

Observou-se que a integração dos juízes de primeiro grau nas câmaras extraordinárias<br />

paulistas se daria de forma aleatória, sendo os recursos distribuídos<br />

livremente entre eles, e que as convocações seriam feitas por ato oficial, prévio e<br />

público, não havendo se falar em nomeação ad hoc. Assim, tais magistrados não<br />

constituiriam juízes de exceção” (Inf. 581/STF — HC 96.821, Rel. Min. Ricardo<br />

Lewandowski, j. 08.04.2010, Plenário, DJE de 25.06.2010. Em igual sentido, cf.<br />

RE 597.133/RS, j. 17.11.2010, Inf. 609/STF).<br />

Destacou-se, ainda, a previsão do art. 96, I, “a”, da CF/88, que permite aos<br />

tribunais disporem sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos<br />

jurisdicionais e administrativos, além da regra, em nosso entender sem o

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!